STJAgInt no AREsp 2.713.241
Compromisso de compra e venda: rescisão por iniciativa da compradora
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Compromisso de compra e venda
- Rescisão por iniciativa da compradora
- Regime de administração afastado
- Ilegitimidade passiva
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO AFASTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 /STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDNECIAL PREJUDICADA.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao afastamento do regime de construção previsto na Lei n. 4.591/1964, a consequente aplicação do CDC, e a legitimidade da construtora, exige o reexame de fatos e provas e revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária descaracterizado como regime de construção por administração está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedente.
3. Reitera-se que a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.