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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.350.387

Contrato de locação: acordo para parcelamento da dívida

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Contrato de locação
  • Acordo para parcelamento da dívida
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Incidência dos encargos previstos no contrato originário
  • Questão decidida a partir dos elementos fáticos da causa

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO ORIGINÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela ora insurgente, alegando o descumprimento do contrato de locação de loja em shopping firmado entre as partes, no qual a pessoa jurídica figurou como locatária e as pessoas físicas como fiadoras.

2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.

3. A conclusão firmada pelo Tribunal distrital, no sentido de que os encargos previstos no contrato locatício originário não podem ser aplicados ao acordo de parcelamento firmado entre as partes, que ensejou o ajuizamento da ação monitória ora em discussão decorreu da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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