TSTAg-ED-AIRR 626-30.2017.5.09.0654
Óbice do inciso i do §1º-a do artigo 896 da CLT: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Óbice do inciso i do §1º-a do artigo 896 da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Ministro Alexandre de Moraes
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HIPÓTESE EM QUE SE DISCUTE O PAGAMENTO DAS INTEGRAÇÕES DAS DIFERENÇAS DA PARCELA RMNR CONCEDIDAS NO PROCESSO Nº 01542-2011-654-09-00-2, TRANSITADO EM JULGADO, EM VERBAS RESCISÓRIAS, PIDV (PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA), HORAS EXTRAS, E ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Constou da decisão agravada que a discussão dos autos restringe-se ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes das diferenças de RMNR deferidas nos autos nº 01542-2011-654-09-00-2, em verbas rescisórias, PIDV (Plano de Incentivo à Demissão Voluntária), horas extras, e adicional noturno, e não à forma de cálculo do complemento da RMNR, matéria diversa que foi objeto de suspensão pelo então Exmo. Ministro Dias Toffoli, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, que concedeu tutela provisória incidental para " obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRR' s nºs 21900-13-2011-5-21-0012 e 118-26-2011-5-11-0012 ", e determinou, ainda, " manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria [BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)], qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro Relator " (STF, Medida Cautelar na Petição nº 7.755 DF, DJ-e de 27/7/2018), e que, recentemente, teve a fixação da tese de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, objeto do RE 1.251.927/RN, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes. III. Conforme destacou a Corte de origem, " não mais se discute a natureza ou a existência de diferenças da parcela RMNR, pois tal matéria já foi objeto de decisão nos autos nº 01542-2011-654-09-00-2, transitado em julgado, mas pleiteia-se apenas o pagamento das integrações das verbas deferidas no referido processo em outras verbas elencadas (verbas rescisórias, PIDV, horas extras, e adicional noturno) " . Logo, não se revela possível a renovação desse debate nos presentes autos, conforme bem pontuou o Juízo de origem, de modo que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, sobretudo porque o título exequendo que se discutiu a questão em torno da "BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR", objeto do RE 1.251.927/RN, formou-se nos autos do processo nº 01542-2011-654-09-00-2, de modo que a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC), no prazo de dois anos (CPC, art. 495), uma vez que restou suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da aludida matéria . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Salário / Diferença Salarial