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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011413-97.2021.5.15.0012

Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunhas

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunhas
  • Não configuração
  • Decisão regional pautada na suficiência da prova produzida nos autos
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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