TSTAg-AIRR 0011413-97.2021.5.15.0012
Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunhas
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunhas
- Não configuração
- Decisão regional pautada na suficiência da prova produzida nos autos
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator