TSTRR 272-08.2015.5.03.0180
Atualização monetária: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Atualização monetária
- Coisa julgada
- Modulação de efeitos
- Regularidade Formal
- Depósito Recursal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA E CONCOMITANTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA E CONCOMITANTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, verifica-se que o título executivo faz um registro genérico à incidência de correção monetária, não fixa expressa e concomitantemente o índice de correção monetária e os juros de mora. 2. A remissão da correção monetária à previsão contida na Lei 8.177/91 não faz coisa julgada nesse particular, por ausência de "manifestação expressa" quanto ao referido índice de correção monetária, a teor da parte final do item III da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. 3. Reforça essa tese o fato de que a interpretação conforme empreendida pelo TST aos arts. 39, caput , da Lei 8.177/91 e 879, § 7º, da CLT não autoriza a aplicação da TR como índice de correção monetária, vislumbrando-se a respectiva incidência apenas a título de juros na fase pré-processual. 4. Considerando-se, portanto, que não houve manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária aplicável no título executivo, e estando o processo na fase de execução, incidem no caso os parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do exequente, por possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do exequente, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual, e da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Deve-se observar que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/08/2024.
Indexação
Regularidade Formal; Depósito Recursal