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Jurisprudências

TSTRRAg 11029-82.2015.5.01.0482

Responsabilidade subsidiária da petrobras: remuneração dos feriados trabalhados

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária da petrobras
  • Remuneração dos feriados trabalhados
  • Não reconhecimento i
  • Petroleiro
  • Inaplicabilidade do act 2012/2014
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. 2. REMUNERAÇÃO DOS FERIADOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Quanto à "responsabilidade subsidiária da PETROBRAS" e à "remuneração dos feriados trabalhados", verifica-se que as alegações constantes do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, conforme descrito na decisão monocrática. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO LABOR APÓS O LIMITE FIXADO PELA LEI Nº 5.811/72. INAPLICABILIDADE DO ACT 2012/2014. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "horas extras em razão do labor após o limite fixado pela lei nº 5.811/72" oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 8º da Lei nº 5.811/72, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO LABOR APÓS O LIMITE FIXADO PELA LEI Nº 5.811/72. INAPLICABILIDADE DO ACT 2012/2014. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Com relação às "horas extras em razão do labor após o limite fixado pela Lei nº 5.811/72" , observa-se, em melhor análise, que a causa oferece transcendência jurídica , haja vista inexistir firme jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema. III. Da análise do parágrafo 2º da Cláusula Segunda do Acordo Coletivo 2012/2014, citado pela Corte Regional para fundamentar a possibilidade de compensação horária, verifica-se que, de fato, a norma coletiva não é aplicável à categoria dos petroleiros. IV . Diante disso e considerando que o Tribunal de origem não noticia a existência de outra norma coletiva que preveja a compensação horária, deve ser aplicada ao presente caso a previsão do art. 8º da Lei 5.811/72. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "responsabilidade subsidiária da PETROBRAS" e "remuneração dos feriados trabalhados" e dar-lhe provimento quanto ao tema "horas extras em razão do labor após o limite fixado pela Lei nº 5.811/72" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "horas extras em razão do labor após o limite fixado pela Lei nº 5.811/72" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º da Lei nº 5.811/72, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40% e aviso prévio, referentes ao labor realizado após o 15º dia de embarque, ressalvando-se que são devidos apenas os valores referentes ao adicional de horas extras e reflexos, na hipótese em que as horas excedentes já tenham sido adimplidas como ordinárias, conforme se apurar em liquidação. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Direito Coletivo; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Transcendência; Feriado em Dobro

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