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Jurisprudências

TSTRRAg 3937-92.2012.5.12.0016

Adesão ao esu/2008: quitação

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS A TÍTULO DAS RUBRICAS VPGIP TEMPO SERVIÇO (062) E VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092) AO SALÁRIO PADRÃO (002) – ADESÃO AO ESU/2008. QUITAÇÃO. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista, acerca da ofensa à coisa julgada, circunscreve-se ao âmbito de interpretação do sentido e alcance do título executivo. 2. Nesse sentido, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, diante do entendimento desta Corte pacificado nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. Agravo de instrumento de que e conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS A TÍTULO DAS RUBRICAS VPGIP TEMPO SERVIÇO (062) E VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092) AO SALÁRIO PADRÃO (002) – PERÍODO DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista, acerca da ofensa à coisa julgada, circunscreve-se ao âmbito de interpretação do sentido e alcance do título executivo. 2. Nesse sentido, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, diante do entendimento desta Corte pacificado nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. Agravo de instrumento de que e conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ADC's 58 E 59 E ADI's 5.867 E 6.021. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao critério a ser utilizado para correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADI's 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. 4. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo STF, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. 5. No caso dos autos, houve, na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinação expressa quanto à utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária do débito exequendo. 6. Desse modo, a matéria não poderá mais ser rediscutida na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento de que e conhece e a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. Diante da possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que e conhece e a que se dá provimento . III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. 1. A questão gira em torno de condenação ao pagamento de parcela de trato sucessivo, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação. 2. A SDI-1 desta Corte, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual e, nos termos do que dispõe os arts. 892 da CLT e 323 do CPC, assentou o entendimento de ser viável estender a condenação às parcelas futuras, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, integrando, portanto, o título condenatório, evitando-se assim o ajuizado de sucessivas demandas com base em uma mesma relação jurídica. Precedentes. 3. Assim, comporta reforma o acórdão regional para acrescer à condenação as parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "parcelas vincendas - limitação da condenação ao início da execução"; III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à apuração dos valores devidos a partir de agosto de 2019 até implantação das diferenças na folha de pagamento.Brasília, 21 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALBERTO BASTOS BALAZEIROMinistro Relator

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Provas; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Execução Previdenciária; Juros; Correção Monetária; Transação; Incorporação; Prescrição; Coisa Julgada; Transcendência

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