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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.211

Servidora pública estadual: assistente social

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de assistente social, contra suposto ato ilegal praticado pelo Governador do Estado do Paraná, consistente na omissão em reduzir a sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta), na forma estipulada pelo art. 5º-A da Lei Nacional n. 8.662/1993 (com redação conferida pela Lei n. 12.317/2010). Segurança denegada.

2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

3. O acórdão recorrido não possui a suposta violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC suscitada pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

4. O aresto recorrido concluiu que "a Lei Federal nº 12.317/2010 não tem aplicação na relação jurídica existente entre a Impetrante e a Administração Pública Estadual, que possui autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (art. 39, da Constituição da República), abrangida a definição da jornada laboral".

5. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que "a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).

6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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