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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.081.473

Ilegitimidade ativa: limitação territorial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INCONSITUCIONALIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS (SÚMULA N. 284 DO STF) E POR ENVOLVER MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, por ilegitimidade ativa da exequente, em razão de não residir no Estado do Mato Grosso do Sul. O Tribunal de origem reformou a sentença, aplicando o entendimento do Tema n. 1075 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, afastando a restrição imposta em primeira instância.

2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial.

3. É inadmissível o recurso especial quando há deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal reputados violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. É inviável, na via especial, o exame de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais ou de controvérsia acerca de precedente qualificado da Suprema Corte, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

5. A ausência de interposição do recurso extraordinário em razão da existência de fundamento constitucional suficiente, por si só, a manter inalterado o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ.

6. Hipótese em que a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices aplicados, que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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