STJAgRg no HC 1.102.984
Prisão preventiva: organização criminosa, peculato e lavagem de capitais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa, peculato e lavagem de capitais
- Fundamentação concreta
- Ausência de identidade fático-processual
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se discute a manutenção da prisão preventiva de investigado por organização criminosa, peculato e lavagem de capitais, com instrução encerrada e alegações finais apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão relevante; (ii) saber se a fundamentação das instâncias ordinárias é concreta e individualizada; (iii) saber se a via do habeas corpus admite a aferição do suporte indiciário mínimo sem revolvimento probatório; (iv) saber se o encerramento da instrução implica perda de contemporaneidade dos motivos cautelares; (v) saber se é aplicável a extensão do art. 580 do CPP diante de decisão no HC 268.484 do STF; e (vi) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quando a decisão enfrenta os pontos essenciais ao desfecho, inclusive a idoneidade da motivação, os limites cognitivos do habeas corpus, a contemporaneidade, a extensão do art. 580 do CPP e a suficiência das cautelares, preservando a colegialidade pelo agravo regimental.
4. A fundamentação das instâncias ordinárias é idônea ao apontar gravidade concreta, risco à ordem pública e à ordem econômica, e perigo à instrução, com referência a dados do processo e à necessidade de interromper a atuação ilícita.
5. A via do habeas corpus não admite reexame minucioso do acervo para infirmar indícios de autoria e materialidade, cabendo apenas controle de legalidade, ausente ilegalidade flagrante que autorize revisão aprofundada.
6. O encerramento da instrução não acarreta revogação automática da custódia quando subsistem fundamentos autônomos relacionados à ordem pública e risco de reiteração, mantida a atualidade dos motivos cautelares.
7. A extensão prevista no art. 580 do CPP demanda identidade fático-processual objetiva, inexistente na espécie, sendo incabível utilizar decisão de corréu como óbice hierárquico ao exame autônomo já realizado no caso concreto.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da periculosidade concreta e do risco de interferência, não sendo suficientes para acautelar os fins do processo, mesmo com afastamento funcional e condições pessoais favoráveis.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.