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Jurisprudências

TSTRR 0100964-76.2017.5.01.0058

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE JUDICIAL. APLICAÇÃO DA “CALCULADORA CIDADÃO” (TAXA SELIC COMPOSTA). NÃO OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. Cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade de aplicação da taxa SELIC, de forma composta, para atualização do crédito trabalhista na fase judicial. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Explicitou o STF que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, considerando-se que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n.º 9.065/95; 84 da Lei n.º 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei n.º 9.430/96; e 30 da Lei n.º 10.522/02). Ressaltou-se, ainda, que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Assim, não se infere da ratio adotada pela Suprema Corte que a taxa SELIC deve ser capitalizada de forma composta, o que, inclusive, contraria os termos da Súmula n.º 121 daquela Suprema Corte (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”). Ademais, cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E acrescido de juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB e na sua redação anterior), de forma simples, até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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