STJAgInt no REsp 1.869.860
Servidor público: pensão por morte
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Pensão por morte
- Ausência
- Não preenchimento dos requisitos legais
- Usurpação da competência do STF
- Dispositivos infralegais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável, na via do recurso especial, a apreciação de fundamentos estritamente constitucionais e de alegada violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal de 1988, art. 102).
2. A análise da pretensão recursal demanda o exame do art. 355, III, do Decreto 83.080/1979, que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se insere no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Na presente hipótese, não foi impugnado o fundamento relativo à impossibilidade da equiparação da recorrente à filha solteira, dada a sua condição de judicialmente separada, o que afasta o direito líquido e certo ao recebimento da pensão por morte ante a falta de preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 3.373/1958, fundamento esse bastante para manter o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
6. No que toca à interposição do recurso pela alínea c, tenho que não cabe conhecer do recurso especial porque os paradigmas de confrontação indicados pela recorrente não refletem a jurisprudência atual do STJ. O entendimento mais recente desta Corte aponta que a filha separada, desquitada ou divorciada somente fará jus à pensão, no regime da Lei 3.373/1958, se comprovada a sua dependência econômica para com o instituidor da pensão. Não há, no presente caso, a equiparação total à filha solteira aventada pela recorrente.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.