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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.584

Dupla interposição recursal: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual no Habeas Corpus Criminal n. 5219349-83.2026.8.09.0000.

2. A defesa interpôs dois agravos regimentais, por diferentes patronos, contra a mesma decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do recurso protocolizado posteriormente, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da unirrecorribilidade admite, como regra, uma única espécie recursal para cada decisão judicial, vedando múltiplas impugnações simultâneas.

5. A preclusão consumativa impede a substituição, complementação ou reiteração de recurso já interposto, ainda dentro do prazo recursal.

6. A duplicidade de agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do recurso protocolizado por último.

7. No caso, comprovada a dupla interposição no mesmo dia e contra a mesma decisão, incidem a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, impondo o não conhecimento do segundo agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de mais de um agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão obsta o conhecimento do recurso protocolizado posteriormente, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

2. A preclusão consumativa veda a substituição ou complementação do primeiro recurso interposto, ainda que dentro do prazo recursal.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 505, caput; CPC, art. 507; CPC, art. 997, caput; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.936/RO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.524.598/SP, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.706.834/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Quinta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.730.720/SP, Terceira Seção, j. 23.08.2023.

Tese

1. A interposição de mais de um agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão obsta o conhecimento do recurso protocolizado posteriormente, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

2. A preclusão consumativa veda a substituição ou complementação do primeiro recurso interposto, ainda que dentro do prazo recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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