STJEDcl no AgRg no AREsp 3.059.463
Roubo majorado: corrupção de menor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo majorado
- Corrupção de menor
- Porte ilegal de munições
- Consunção
- Óbice da súmula 7/STJ
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos para aplicação da consunção; (ii) saber se houve omissão quanto às razões da sentença absolutória sobre o porte de munições; e (iii) saber se houve omissão quanto à certidão do sistema que indica corrupção ou restrição de acesso ao documento da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
4. Inexiste omissão no acórdão embargado que enfrentou toda a controvérsia dos autos. Assentou que a revaloração pressupõe premissa fática incontroversa e que a prática dos delitos em momentos diversos, tal como fixada pela instância ordinária, afasta a consunção e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Consignou que a mera contraposição entre a sentença absolutória e o acórdão condenatório não supera esse fundamento. E registrou que a conclusão colegiada se apoiou nas premissas fáticas da origem e nos elementos dos autos, com a sentença integralmente transcrita no acórdão estadual, o que torna irrelevante o acesso direto ao documento.
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.