STJAgInt no CC 217.640
Demanda de saúde: tratamento domiciliar (home care)
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Demanda de saúde
- Tratamento domiciliar (home care)
- Competência
- Impossibilidade de utilização do conflito como sucedâneo recursal
- Não atendimento do art. 1.021, § 1º, do CPC
- Incidência do enunciado n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). COMPETÊNCIA. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A tese firmada no Tema n. 793/STF, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo para fins de atração da competência da Justiça Federal, competindo exclusivamente ao Juízo federal apreciar a existência de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequada a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ.
3. O decisório agravado limitou-se a afirmar a impropriedade do conflito para rediscutir a legitimidade da União, ressalvando a possibilidade de impugnação pela via recursal própria.
4. O agravo interno que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida e se limita a reiterar argumentos de mérito acerca da necessidade de inclusão da União não atende ao ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.