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Jurisprudências

TSTRR-Ag 2924-03.2013.5.02.0016

Integração da remuneração variável no salário: diferenças de gratificação de função

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

  • Direito do Trabalho
  • Integração da remuneração variável no salário
  • Diferenças de gratificação de função
  • Inclusão do adicional por tempo de serviço em sua base de cálculo
  • Previsão em norma coletiva
  • Reclamante
  • Natureza jurídica da parcela "srv-sistema de remuneração variável"

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NO SALÁRIO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM SUA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Em que pese constar na decisão monocrática a análise dos temas invocados pelo reclamado em seu agravo de instrumento, o recorrente limita-se a alegar, genericamente, que observou os requisitos legais, e a impugnar a incidência da Súmula nº 126 do TST, sem explicitar os motivos e sobre qual tema suas afirmações se referem. Dessa forma, constata-se que a parte não impugna os fundamentos específicos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". Em que pese a decisão agravada tenha mantido o acórdão regional em que se concluiu ser indevida a integração da parcela "Sistema de Remuneração Variável – SRV" na base de cálculo da comissão de cargo, constata-se que a decisão está em dissonância com o entendimento preconizado pela SbDI-1. Agravo provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DEFERIDAS EM JUÍZO. Não obstante a decisão agravada tenha mantido o acórdão regional em que se aplicou a incompetência da justiça do trabalho, constata-se que a decisão está em dissonância com o entendimento desta Corte, por se tratar de pleito de recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes das diferenças salariais deferidas em Juízo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". Para prevenir possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DEFERIDAS EM JUÍZO. Para prevenir possível violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, impõe-se o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". A controvérsia cinge-se em definir se o valor recebido pelo reclamante a título de comissões deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê que essa parcela deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, depreende-se da decisão regional que a norma coletiva apenas estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. Não há, portanto, previsão expressa de excluir da base de cálculo da gratificação de função as comissões. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. Trata-se, portanto, de parcela com natureza salarial devida pela produção do empregado. Logo, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e as comissões têm natureza salarial, estas devem integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Desse modo, tratando-se de parcela de natureza salarial, ela integra o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva em exame, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões. Ressalta-se que esse foi o entendimento adotado pela Subseção no julgamento do Processo nº E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665, no dia 7/12/2017, acórdão publicado no DEJT de 15/12/2017, da lavra deste Relator, ocasião em que se decidiu que, tratando-se de parcela de natureza salarial, elas integram o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões. Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DEFERIDAS EM JUÍZO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão do reclamante relacionada aos reflexos das diferenças salariais postuladas na presente reclamação nas contribuições devidas pelo Banco à entidade de aposentadoria complementar. Com efeito, a SBDI-I já pacificou o entendimento de que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE - no sentido de se reconhecer a competência da Justiça comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho - está restrita às ações ajuizadas contra as entidades de previdência privada, com o intuito de se obterem benefícios relativos à complementação de aposentadoria. Contudo, esse entendimento não se aplica às hipóteses em que se discute o direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes das diferenças salariais deferidas em Juízo. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do agravo interposto pelo reclamado; dar provimento ao agravo interposto pelo reclamante para prosseguir no exame do agravo de instrumento, quanto aos temas "NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO"" e "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DEFERIDAS EM JUÍZO"; dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 457, § 1º, da CLT e 114, inciso I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da referida parcela na base de cálculo da gratificação de função e reflexos ao fundamento de que elas integram o salário para todos os efeitos, por se tratar de salário stricto sensu, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, não podendo a norma coletiva, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões, bem como para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação da empregadora ao recolhimento das contribuições de previdência privada. Mantido o valor da condenação e, por se tratar de matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória (art. 1.013, § 3º, do CPC), determinar o recolhimento das contribuições oriundas das parcelas salariais ora deferidas, observando-se os regulamentos aplicáveis, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pelo reclamado acrescidas em R$ 400,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntará voto convergente o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro.

Indexação

Direito Coletivo; Comissão; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Gratificação; Salário / Diferença Salarial; Gratificação por Tempo de Serviço; Gratificação de Função; Competência; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional

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