TSTRRAg 340-79.2017.5.12.0036
Competência material: justiça do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência material
- Justiça do trabalho
- Verbas trabalhistas reconhecidas em juízo
- Prejudicados
- Gratificação de Função
- Competência
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 3. No presente caso , a egrégia Corte Regional entendeu que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar sobre as parcelas deferidas na lide. 4. A decisão da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. PREJUDICADOS. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, no qual foi determinado o retorno dos autos à egrégia Corte Regional, julga-se prejudicado o exame dos agravos de instrumento das partes. Agravos de instrumento prejudicados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista do sindicato reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada sobre as parcelas deferidas nesta ação, e determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise da matéria, como entender de direito; e III - julgar prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista do sindicato reclamante e dos agravos de instrumento das partes.
Indexação
Gratificação de Função; Competência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios