STJAgRg no HC 1.029.242
Tráfico de drogas: aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Cabimento
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, aplicando o redutor de 1/2, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser reconsiderada, diante da alegação de que a quantidade de droga e as circunstâncias do caso concreto afastariam a aplicação do redutor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a primariedade do réu e a ausência de elementos aptos a demonstrar a dedicação do agravado à traficância, mostra-se cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos termos da decisão vergastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A ausência de motivação suficiente pelo Tribunal de origem para afastar o redutor justifica o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, HC n. 868.209/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 742.250/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 3/4/2023.
Tese
A ausência de motivação suficiente pelo Tribunal de origem para afastar o redutor justifica o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.