Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010200-37.2020.5.15.0062

Tempo de espera: motorista

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1 – TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ADI 5.322. MODULAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 5.322, e declarou, dentre outros, inconstitucional a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, bem como o § 9º do mesmo dispositivo. 2. Todavia, em decisão publicada em 29/10/2024, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTT, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes efeitos "ex nunc" (de agora em diante), a contar da publicação da ata de julgamento de mérito da ação de inconstitucionalidade (12/7/2023). 3. No caso, trata-se de contrato de trabalho rescindido em 3/3/2020, período não abrangido, portanto, pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo STF. 4. Desse modo, em observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5322, impõe-se a adequação da decisão à modulação determinada, para afastar o cômputo das horas relativas ao tempo de espera na jornada de trabalho do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. MOTORISTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE PREJUÍZO À VIDA SOCIAL, FAMILIAR OU AO PROJETO DE VIDA. DANO PRESUMIDO NÃO CONFIGURADO. 1. Em que pese o entendimento pessoal desta relatora, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não foi comprovado no caso em tela. 2. No caso, o acórdão do Tribunal Regional manteve a condenação com base na jornada excessiva, sem registrar prova concreta do dano. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Motorista Profissional. Tempo de Espera. Art. 235-C, § 8º, da CLT. ADI 5.322. Modulação dos Efeitos. Contrato Extinto Antes de 12/07/2023. Impossibilidade de Cômputo como Horas Extras.¿, por violação do artigo 235-C, § 8º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para excluir da condenação o pagamento, como horas extras, do período relativo ao tempo de espera, considerando que o contrato de trabalho foi integralmente anterior a 12/7/2023; II) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Dano Existencial. Jornada Extenuante. Motorista Profissional. Ausência de Prova Concreta de Prejuízo à Vida Social, Familiar ou ao Projeto de Vida. Dano Presumido não Configurado¿, por violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a indenização por dano existencial. Brasília, 14 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.