TSTROT 0000412-64.2025.5.06.0000
Acórdão rescindendo proferido em sede de execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão rescindendo proferido em sede de execução
- Inocorrência de violação à norma jurídica ou erro de fato
- Corte rescisório indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO QUE DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO PROTEGIDO PELA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA OU ERRO DE FATO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. O acórdão rescindendo, proferido em agravo de petição, cingiu-se a determinar a aplicação do que restou definido em sentença homologatória de acordo, transitada em julgado. 4. Nesse cenário, não há que se falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela autora, nem tampouco em erro de fato, sobretudo porque o acórdão regional tão somente observou o comando protegido pela coisa julgada. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator