TSTRRAg 1385-43.2016.5.05.0006
Multa por embargos de declaração protelatórios: revista pessoal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Revista pessoal
- Ausência de contato físico
- Danos morais
- Uso indevido de imagem
- Imposição do uso deuniformecom logomarcas comercializadas pela empresa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando contradição inexistente no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. DANOS MORAIS. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a revista pessoal nos de pertences soa empregados (bolsas, sacolas, mochilas, etc.), realizada pelo empregador sem discriminação entre os empregados, de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura dano moral. Considera-se que a conferência dos pertences do empregado (revista pessoal) realizada de forma indiscriminada é uma medida razoável para a proteção do patrimônio do empregador e inserida no seu poder diretivo, diferentemente do que ocorre na hipótese em que o empregado é obrigado a se despir ou há alguma espécie de contato físico (revista íntima). No presente caso, verifica-se que a revista, realizada quando da entrada e saída do local de trabalho, era feita sob os pertences de todos os funcionários, havendo somente a observação do interior das bolsas e sacolas, sem mexer nos pertences dos trabalhadores, o que, portanto, não configura situação vexatória apta a ensejar danos morais . Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. USO INDEVIDO DE IMAGEM - IMPOSIÇÃO DO USO DEUNIFORMECOM LOGOMARCAS COMERCIALIZADAS PELA EMPRESA - DANO MORAL Cabe esclarecer que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se e se encerrou antes da vigência da Lei 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de danos morais em virtude do uso de camiseta com logomarca de produtos comercializados pelo empregador, sem prévio consentimento do empregado. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que é devido indenização por danos morais decorrente do uso de imagem para fins comerciais quando há o uso obrigatório de camisetas com logomarcas de fornecedores epropagandade produtos sem autorização do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 5º, V, da CF, dando provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral pela revista em pertences do trabalhador; e III - conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação ao art. 5º, X, da CF, dando provimento para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais ao reclamante pelo uso de uniforme com propaganda dos produtos comercializados na empresa no importe de R$ 3.000 (três mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Revistas Íntimas / Pertences; Multa por ED Protelatórios