STJAgInt no AgInt no REsp 2.066.865
PIS e COFINS não cumulativos: regime monofásico do biodiesel
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- PIS e COFINS não cumulativos
- Regime monofásico do biodiesel
- Creditamento
- Óbices processuais
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. REGIME MONOFÁSICO DO BIODIESEL. CREDITAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Configura-se a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, quando o recurso especial ou o agravo interno não impugna, de forma específica, todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.
2. A pretensão de afastar a premissa firmada pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de débito suportado pelo contribuinte no regime monofásico demanda reexame da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O precedente invocado pela parte agravante não afasta os óbices processuais reconhecidos na decisão agravada, por não restar demonstrada identidade fático-normativa apta a infirmar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.