TSTAg-EDCiv-AIRR 0010259-96.2021.5.15.0124
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição total
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prescrição total
- Alteração da forma de custeio do plano de saúde feas
- Supressão de benefício
- Parcelas não previstas em lei
- Restou expressamente consignado pelo E
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE FEAS. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS NÃO PREVISTAS EM LEI. Cinge-se controvérsia sobre a incidência da prescrição total da pretensão dos autores ao restabelecimento de benefícios assegurados por meio de regulamento interno da empresa. Restou expressamente consignado pelo E. TRT que, “A alteração do Regulamento do FEAS - Fundo Economus de Assistência Social, que incluiu as ‘contribuições mensais dos participantes assistidos do ECONOMUS - Instituto de Seguridade Social e seus respectivos dependentes’ como fonte de custeio do fundo (art. 4º, IV), data de 17/12/2009 e estabeleceu no art. 18 o prazo para adesão às suas disposições até 05/03/2010 (Id 6cfe5bb - Pág. 1). Os reclamantes tinham conhecimento desta alteração desde dezembro de 2009. A própria narrativa exordial evidencia a ciência inequívoca da alteração promovida pelo 2º reclamado, (...). Destarte, tratando-se de ato único, cuja ciência ocorreu em dezembro de 2009 e a alegada lesão a partir de março de 2010, data em que encerrou o prazo para adesão ao plano, a partir desta data iniciou o curso do prazo prescricional. Como a ação foi ajuizada apenas em 30/04/2021, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.". A jurisprudência desta Corte Superior entende que incide, na hipótese, a prescrição total, uma vez que não se tratam de parcelas asseguradas em lei. Desse modo, acertada a decisão regional que reconheceu a prescrição total da pretensão da autora. Isso porque as parcelas pleiteadas foram suprimidas no ano de 2010, tendo os reclamantes ajuizado a reclamação trabalhista no ano de 2021. Assim, a decisão Recorrida revela-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo os óbices da Súmula n.º 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora