STJAgRg no AREsp 3.199.423
Estupro de vulnerável: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A Defesa sustenta que, nas razões do agravo em recuso especial, teria impugnado efetivamente o óbice à inadmissão do recurso, ao passo que reitera as mesmas teses de mérito relacionadas à violação do art. 384 do Código de Processo Penal; desclassificação para o art. 215-A do Código Penal; indica vício na dosimetria. Subsidiariamente, postula concessão de habeas corpus de ofício quanto à dosimetria.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para correção da dosimetria, na ausência de ilegalidade manifesta, como substitutivo processual do recurso inadmitido.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade; alegações genéricas de que não se pretende o reexame de fatos e provas não são suficientes.
6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável cotejo analítico que demonstre que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que não foi apresentado.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade manifesta, e não se presta como substitutivo processual para apreciação do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.