TSTAg-EDCiv-AIRR 0000370-41.2022.5.05.0196
Indefere-se: causa decidida na instância ordinária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Indefere-se
- Causa decidida na instância ordinária
Ementa
PETIÇÃO ID N° 3446dcc A matéria devolvida a esta Corte Superior consiste no reconhecimento ou não do direito ao benefício da justiça gratuita. Assim, indefere-se o requerimento de suspensão formulado, pois não há aderência ao Tema nº 1389 da tabela de Repercussão Geral do STF. Indefere-se. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CAUSA DECIDIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. O reclamado, ao interpor o recurso de revista, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, renovado nas razões do agravo de instrumento e do agravo. Entretanto, no caso, a parte registrou pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça em sua contestação, pretensão que foi expressamente indeferida na sentença. O pedido de gratuidade foi reiterado no recurso ordinário e igualmente indeferido de forma fundamentada pelo TRT. A OJ nº 269 da SBDI-1 do TST dispõe que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Entretanto, não se aplica esse entendimento quando a matéria tenha sido examinada na instância ordinária, caso dos autos, em que o TRT indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação do estado de dificuldade econômica. Trata-se, portanto, de matéria decidida pela Corte regional e que deveria ser impugnada para o TST no recurso de revista por meio de razões recursais com a fundamentação de conhecimento exigida pelo art. 896 da CLT, não se admitindo somente o pedido autônomo. Cumpre registrar que a parte não apresenta qualquer fato novo ou superveniente que justifiquem o pedido autônomo de gratuidade de justiça com a interposição do recurso de revista, referindo-se, quanto à comprovação do seu estado de hipossuficiência, a documentos acostado aos autos já submetidos à apreciação do TRT, os quais foram reputados insuficientes para a demonstração da condição de vulnerabilidade econômica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- indeferir o requerimento de suspensão formulado na petição; e II- negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora