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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0010806-53.2024.5.15.0150

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Substituição de cilindros de gás glp
  • Contato intermitente
  • Duas vezes por semana, por dez minutos
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE CILINDROS DE GÁS GLP. CONTATO INTERMITENTE. O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, do adicional de periculosidade, quando se trata de empregado que realiza a substituição de cilindros de gás GLP. De acordo com a sentença, transcrita no acórdão regional, a prova pericial constatou que o reclamante realizava a retirada de cilindros de gás GLP duas vezes por semana, permanecendo no depósito por dez minutos. Cumpre destacar que, ainda que não se trate de abastecimento de empilhadeiras, matéria objeto do Tema 87 do TST, a hipótese dos autos diz respeito ao contato com cilindros de gás GLP. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença que não reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, por concluir que o tempo de exposição ao elemento periculoso era totalmente eventual. Todavia, a frequência em que ocorria a exposição à substância inflamável – duas vezes por semana, por dez minutos - afasta a hipótese de contato meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, em face do risco potencial de dano efetivo. Trata-se, in casu, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Só se pode falar em contato eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, isto é, quando a exposição a esse agente ocorrer de maneira fortuita ou episódica, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos. Nesses termos, a decisão agravada, ao reformar o acórdão regional, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade ao reclamante que tinha contato intermitente com cilindros de gás GLP, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na primeira parte do item I da Súmula nº 364 desta Corte. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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