STJEDcl no AREsp 2.936.852
Omissão: contradição ausência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Contradição ausência
- Intuito infringente
- Nulidade
- Multa
- Inaplicabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO AUSÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. INAPLICABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade em virtude de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo na hipótese em que há oposição expressa e tempestiva da parte, sobretudo quando não há comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. Precedentes.
3. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.