STJAgInt no AREsp 3.223.528
Impugnação específica do óbice da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica do óbice da súmula n. 7 do STJ
- Reconsideração
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Deficiência de fundamentação
- Honorários periciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 3º, 4º E 8º DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 95 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA PARTE REQUERENTE. RATEIO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Reconsideração diante da demonstração de combate ao fundamento.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado estadual enfrenta, de modo fundamentado, a controvérsia sobre a necessidade de prova pericial e a impossibilidade de impor à parte adversa o custeio de perícia não requerida, ainda que em sentido contrário ao pretendido (art. 1.022 do CPC).
3. Configura deficiência de fundamentação a alegação genérica de violação dos arts. 3º, 4º e 8º do CPC, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. Os honorários do perito devem ser adiantados por quem requereu a perícia. Não é devido o rateio quando a prova técnica foi requerida por apenas uma das partes (art. 95, caput, do CPC).
5. Agravo interno provido para reconsiderar. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.