TSTAg-RR 1001462-90.2019.5.02.0013
Adicional de periculosidade: avaliação da periculosidade pelos critérios estabelecidos na nr 20
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Avaliação da periculosidade pelos critérios estabelecidos na nr 20
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. Agravo interposto contra acórdão que não reconheceu o adicional de periculosidade à recorrente. 2. A questão em discussão é relativa à aplicação das Orientações Jurisprudenciais n° 384 e n° 385 do TST ao caso concreto. 3. Quando o trabalhador não exerce sua atividade com combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, a periculosidade só poderá ser reconhecida quando o armazenamento de combustível no prédio em que presta serviços for superior aos limites previstos na NR 20 e, somente neste caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 385 da SbDI-1 do TST. 4. O limite de 250 litros da NR16 se aplica apenas para o transporte de combustível ou para os trabalhadores que trabalham na bacia de segurança dos tanques (espécie de "sala" em que ficam os tanques), o que não é o caso dos autos, uma vez que fora contratada para cumprir a função de fisioterapeuta e laborava no 13º andar do edifício da ré. 5. Aplicar a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST que considera como área de risco a integralidade da construção vertical e, ao mesmo tempo, utilizar o limite de combustível previsto na NR 16 (que é de 250 litros, mas limita a área de risco à bacia de segurança), provoca total desvirtuamento das Normas Regulamentares que disciplinam a matéria e transformam em perigosas todas as construções verticais que fazem uso de geradores de emergência. 6. De acordo com o acórdão recorrido, foram observadas as regras estabelecidas pela NR 20, sendo indevido o adicional de periculosidade, vez que não há falar em armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade