TSTAIRR 0011779-72.2024.5.15.0064
Transmudação de regime celetista para estatutário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Transmudação de regime celetista para estatutário
- Verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS
- Impossibilidade
- Dito isso, nos termos da jurisprudência dominante do C
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia cinge-se à verificação do direito ao pagamento das verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS na hipótese de transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, discutindo-se se a alteração do regime configura dispensa sem justa causa apta a ensejar o pagamento das referidas parcelas. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “Como demonstrado pelo dispositivo da LCM n.º 80/2023 acima citado, ficou incontroverso a mudança de regime jurídico de celetista para o regime estatutário. Dito isso, nos termos da jurisprudência dominante do C. TST, a mudança de regime celetista para o regime estatutário enseja a extinção do contrato até então vigente.”. E pontou que “No entanto, a referida extinção contratual não configura os mesmos efeitos da dispensa imotivada. Desse modo, não há falar em verbas rescisórias a serem deferidas tendo em vista que o obreiro não foi dispensado.”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transmudação do regime celetista para o estatutário não configura hipótese de dispensa sem justa causa, uma vez que o vínculo laboral continua existindo, ocorrendo apenas a modificação do regime jurídico aplicável, motivo pelo qual não tem direito o empregado às verbas rescisórias e à multa de 40% sobre o FGTS. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator