TSTAg-RR 1001804-03.2024.5.02.0086
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- Ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – INADIMPLEMENTO REITERADO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que os depósitos de FGTS não eram realizados regularmente. Nesse sentido, consta do acórdão regional: “O extrato analítico da conta vinculada do autor (fls. 33/35 - ID. 76572ee) comprova que durante o contrato de trabalho (18/03/2020 a outubro/2024) a primeira ré deixou de depositar os valores devidos nos meses de junho a agosto de 2020, outubro de 2020, fevereiro e outubro de 2021, janeiro a maio de 2022, julho, agosto e dezembro de 2022, abril e junho de 2023, agosto a dezembro de 2023 e de janeiro a outubro de 2024. Denota-se, portanto, que no decurso de quase todo o período contratual do reclamante houve irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, demonstrando de forma cabal a ausência de fiscalização por parte da ora recorrente. A conduta negligente da segunda reclamada configura a culpa in vigilando, tornando legítima a responsabilidade subsidiária a ela imputada. Assim, os depósitos de FGTS não foram recolhidos de forma reiterada, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora