STJEDcl no REsp 2.189.523
Falência: escritório de advocacia
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Escritório de advocacia
- Intimação
- Nulidade
- Não ocorrência
- Honorários contratuais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
1. A matéria relativa aos valores efetivamente recebidos na ação revocatória foi discutida em primeiro grau e objeto de questionamento no agravo de instrumento, quando se requereu a devolução dos valores pagos a título de honorários, motivo pelo qual não há falar em erro de premissa quanto ao questionamento da inclusão dos aluguéis na base de cálculo dos honorários.
2. Não constitui erro de fato a conclusão do julgado acerca da ausência de prejuízo na hipótese, tendo o embargante atuado como advogado nos autos, além de ter tido oportunidade de se manifestar acerca dos valores dos honorários.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.