STJAgRg no REsp 2.246.354
Roubo majorado: autoria delitiva não demonstrada
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Autoria delitiva não demonstrada
- Reconhecimento feito em desacordo com o art. 226 do CPP
- Ausência de provas independentes
- Absolvição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
3. No caso, a condenação do réu teve por base apenas reconhecimentos realizados sem observância do art. 226 do CPP. Isso porque o reconhecimento inicial foi feito por fotografias, e o reconhecimento pessoal que o seguiu foi registrado nos autos da investigação sem as imagens dos outros indivíduos postos para identificação pessoal, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.
4. Não há outras provas independentes dos reconhecimentos viciados, isto é, flagrante delito, posse dos bens subtraídos em poder do réu, imagens de câmeras de segurança, testemunhos, entre outros elementos de convicção. Dito de outro modo, a condenação se ampara apenas na palavra da vítima, nada mais.
5. O fato de o agredido, em juízo, haver ratificado os reconhecimentos feitos na fase inquisitorial e haver afirmado, sem sombra de dúvidas, ser o réu um dos agentes que praticou o roubo, não convalida os vícios pretéritos. O reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022), o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.