STJAgInt no REsp 2.230.870
Teoria da substanciação: prequestionamento ficto
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Teoria da substanciação
- Prequestionamento ficto
- Ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA REQUALIFICADA COMO POSSESSÓRIA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de custos vulnerabilis, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que anulou sentença de extinção de ação reivindicatória e determinou o regular prosseguimento do feito como ação possessória, diante da narrativa de posse e esbulho constante da petição inicial. A agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ sobre a requalificação da ação reivindicatória em possessória; e (ii) estabelecer se a alegação de violação ao art. 492 do CPC pode ser examinada mediante prequestionamento ficto, apesar da ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante razões capazes de desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos que sustentaram o pronunciamento monocrático.
4. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ à alegada violação dos arts. 2º, 330, III, 485, I, e 554 do CPC, porque o acórdão recorrido adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de requalificação da demanda petitória em possessória quando os fatos narrados na petição inicial caracterizam posse e esbulho.
5. A qualificação jurídica atribuída à ação não vincula o julgador, que deve considerar os fatos narrados na causa de pedir e o pedido, segundo a teoria da substanciação, de modo que a readequação do procedimento de petitório para possessório, fundada nos fatos descritos na inicial, não configura julgamento extra petita nem ofensa aos princípios da congruência e da inércia da jurisdição.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que a parte demonstre que a orientação jurisprudencial invocada na decisão agravada não se aplica ao caso, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou demonstração de distinção relevante, ônus que a agravante não cumpriu.
7. A mera alegação de que o entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desacompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a orientação indicada na decisão agravada, não constitui impugnação específica suficiente.
8. Quanto à alegada violação do art. 492 do CPC, o acórdão recorrido não enfrentou efetivamente a tese de julgamento extra petita como vício autônomo de congruência, o que impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento.
9. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, no próprio recurso especial, a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, para permitir ao Superior Tribunal de Justiça verificar a existência do vício alegado e, se reconhecido, proceder à análise da matéria.
10. A parte recorrente, embora tenha oposto embargos de declaração na origem e invocado o art. 1.025 do CPC, não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto e atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
Tese
extra petita como vício autônomo de congruência, o que impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento.
9. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, no próprio recurso especial, a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, para permitir ao Superior Tribunal de Justiça verificar a existência do vício alegado e, se reconhecido, proceder à análise da matéria.
10. A parte recorrente, embora tenha oposto embargos de declaração na origem e invocado o art. 1.025 do CPC, não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto e atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.