STJAgInt no AREsp 2.892.245
ICMS: aproveitamento de crédito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Aproveitamento de crédito
- Utilização de material no processo produtivo (produtos intermediários)
- LC N. 87/1996
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NO PROCESSO PRODUTIVO (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). LC N. 87/1996.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao decidir acerca do direito ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de insumos utilizados no transporte de mercadorias, a Corte a quo consignou que "os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados na frota própria de caminhões configuram insumos, por serem necessários e imprescindíveis para a própria cadeia industrial da empresa, possibilitando a entrega das mercadorias comercializadas para diversas regiões do país, atividade expressamente prevista em seu contrato social." (fl. 304).
2. Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento dos EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim."
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o transporte das mercadorias por veículos próprios do contribuinte não caracteriza prestação autônoma de serviços de transporte de carga, não gerando, portanto, direito ao crédito de ICMS - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.