STJAgInt no AREsp 2.745.125
Improbidade administrativa: individualização de condutas
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Individualização de condutas
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 1.022, II, E 489, §1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão de malversação de recursos públicos federais repassado, nos anos de 2007 e 2008. Na sentença, a demanda foi julgada parcialmente procedente. No tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - No que diz respeito à alegada violação aos artigos 11, 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
III - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin. Importa ressaltar que, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, para o adequado enquadramento da conduta ao art. 10, exige-se a demonstração de efetiva perda patrimonial para a configuração do ato de improbidade, não se admitindo mais a presunção de dano (dano in re ipsa).
IV - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Não merece conhecimento o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista que os óbices que impedem o exame do recurso especial interposto com base na alínea "a" prejudicam igualmente a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Nesse sentido: AgInt no A REsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
V- Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.