STFARE 1.544.191 AgR
Concurso público: cotas raciais
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Concurso público
- Cotas raciais
- Incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Concurso público. Cotas raciais. Inexistência de previsão no edital de requisitos objetivos para avaliação fenotípica. Nulidade do ato administrativo de exclusão do candidato por falta de fundamentação. Ausência de impugnação dos fundamentos dos acórdãos recorridos. Incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Ausência de identidade com os Temas nº 485 e nº 1.009 do ementário da Repercussão Geral.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de que não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve efetiva impugnação, no recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) se o Colegiado de origem adentrou no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora; (iii) se houve afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 485 e nº 1.009 do ementário da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. No recurso extraordinário não se impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sendo aplicáveis os enunciados nº 283 e nº 284 do STF.
4. O Colegiado de origem não atuou em substituição à banca examinadora do concurso, tendo apenas analisado a legalidade de decisão administrativa.
5. A questão, como posta na presente demanda, não tem similaridade com aquela versada no Tema RG nº 1.009, que versa sobre hipótese em que a necessidade de aprovação em teste psicotécnico é condição sine qua non para o próprio exercício do cargo.
6. Descabida e inócua a determinação de nova análise de heteroidentificação diante da constatação, pela Corte de origem, de que o edital do concurso inviabiliza tal providência.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento. Em caso de julgamento unânime, incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
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Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF; Tema RG nº 1.009; ARE nº 1.496.657-AgR/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19/11/2024, p. 27/11/2024; ARE nº 1.532.552-AgR/CE, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.