STJAgInt no AREsp 2.972.703
Fraude: fortuito interno não configurado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Fraude
- Fortuito interno não configurado
- Culpa exclusiva da parte recorrente atestada pelo tribunal de origem
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO PROVEDOR DE SERVIÇOS AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRENTE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, afastou a responsabilidade civil das partes recorridas em decorrência de fortuito externo.
2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.