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Jurisprudências

TSTRR 20095-72.2015.5.04.0007

Execução: empresa prestadora de serviço público essencial de natureza não concorrencial

Ementa

I - AGRAVO. EXECUÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. Constatada possível violação do art.100, caput, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento das ADPFs 387 e 437, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 2. A executada Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. é empresa prestadora de serviço público essencial de natureza não concorrencial, razão pela qual a condenação judicial a ela imposta submete-se ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, e conforme o julgamento do STF nas ADPFS 387 e 437. 3. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e, por unanimidade, III - conhecer do recurso de revista por violação direta ao artigo 100, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à recorrente as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive execução por precatórios.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Liquidação / Cumprimento / Execução; Ente Público; Abrangência da Condenação; Honorários na Justiça do Trabalho; Isenção

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