TSTARR 574-37.2017.5.06.0001
Horas extras: trabalho externo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle de jornada comprovada
- Natureza indenizatória
- Comissões
- Indenização por danos morais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA COMPROVADA. PLR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a reclamada deixou de cumprir com seu dever de fundamentação recursal (art. 896, § 1º-A, da CLT), ao não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como ao não indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Isso porque, por um lado, em todos os temas apresentados em seu recurso de revista indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional adotou a tese de presunção da correta fruição do intervalo pelo empregado que labora em jornada externa e, por isso, tem a possibilidade de controle do horário de fruição do intervalo em debate. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o gozo do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo, caso da parte autora, é presumido, cabendo a ela comprovar a não fruição. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. VENDEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, a decisão recorrida está em dissonância do entendimento desta Corte sobre o tema, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Súmula 340 do TST, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas apenas com o respectivo adicional, considera que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples, in verbis : " O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas ". Todavia, nas situações em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras, ele não pode efetuar vendas e receber comissões, o que torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra "cheia"). No caso em concreto, o Regional consignou que: " não há prosperar a tese do trabalhador segundo a qual inaplicável, à hipótese, o entendimento consagrado na Súmula nº 340, do TST, diante do fato de que, em determinado período da jornada de trabalho, o autor não realizava vendas, pois o que importa para a limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, em contratos de trabalho da espécie, é a forma de remuneração (se variável / mista ou fixa) e não outras circunstâncias da prestação de serviços (realização ou não de vendas) ". Segundo a jurisprudência desta Corte, revela-se inaplicável a Súmula 340 do TST em caso como o dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, prejudicada a análise da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, não reconhecida a transcendência do tema "INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO"; III) reconhecer a transcendência política do tema "HORAS EXTRAS. VENDEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST", conhecer o recurso de revista do reclamante no tema, por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras, quando realizadas sem a prestação de atividades de venda, sejam calculadas com base no pagamento do valor da hora normal, acrescidas do adicional legal, conforme se apurar em liquidação. Custas mantidas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Comissionista; Trabalho Externo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Valor Arbitrado