STJAgInt no AREsp 2.319.983
Usucapião extraordinária: ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa e requisitos da usucapião
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa e requisitos da usucapião
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E REQUISITOS DA USUCAPIÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária de lote urbano em Balneário Camboriú/SC, com valor da causa de R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a prescrição aquisitiva com base no art. 1.238 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade ativa e aos fundamentos sobre a posse com animus domini; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela indisponibilidade do link para sustentação oral; (iii) saber se há ilegitimidade ativa e ausência dos requisitos da usucapião, inclusive quanto ao prazo vintenário do art. 550 do Código Civil de 1916; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial e (v) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual examinou e decidiu de forma clara e fundamentada as questões centrais.
7. O alegado cerceamento de defesa pela indisponibilidade do link de sustentação oral não prospera, pois a conclusão depende de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A pretensão de reconhecer ilegitimidade ativa e ausência dos requisitos da usucapião demanda revolvimento do acervo probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. A tese do prazo vintenário do art. 550 do Código Civil de 1916 configura inovação recursal no agravo interno e dela não se pode conhecer.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e o acórdão estadual.
11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões centrais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar teses que exigem reexame de fatos e provas. 3. Tese de prazo vintenário do art. 550 do Código Civil de 1916 não conhecida por inovação recursal no agravo interno. 4. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de similitude fática. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 937, I, 485, VI, § 3º, 18, 1.021, § 4º; CC, art. 1.238; CC/1916, art. 550.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Inexistente a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões centrais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar teses que exigem reexame de fatos e provas. 3. Tese de prazo vintenário do art. 550 do Código Civil de 1916 não conhecida por inovação recursal no agravo interno. 4. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de similitude fática. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.