TSTAIRR 0000315-32.2014.5.17.0101
Descrição do imóvel leiloado: ausência de intimação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Descrição do imóvel leiloado
- Ausência de intimação
- Pagamento da dívida
- Remissão da dívida
- Ausência de intimação para audiência
- Nulidade de intimações em nome do advogado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS (KLEBERSON BETZEL e VAGNER NITZ) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL LEILOADO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DA DÍVIDA – REMISSÃO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - NULIDADE DE INTIMAÇÕES EM NOME DO ADVOGADO - INCIDENTE DE DESCONSIDRAÇÃO DA PERSONALDIADE JURÍDICA. NULIDADES – NULIDADE DO EDITAL DO LEILÃO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos os executados, em suas razões recursais não atenderam regularmente ao preceito em comento, pois não transcreveram nenhum trecho do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (SIMONE LEMKE) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LEILÃO DE IMÓVEL. NULIDADE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida nos exatos termos em que apreciada pelo TRT, pelo que não há como considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos executados. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator