TSTAg-AIRR 0010368-90.2025.5.15.0150
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Limitação da condenação aos valores da inicial
- Óbice da súmula 442/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, do que decorre a restrição do cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT. 2. No presente caso, a parte, nas razões do recurso de revista, limitou-se a amparar sua insurgência apenas na indicação de violação de lei federal (artigos 818, I, 840, § 2º, da CLT e 98, §2º, 373, I, do CPC) e na indicação de divergência jurisprudencial. 3. Logo, incidem o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator