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Jurisprudências

TSTRE-AIRR 0020325-89.2021.5.04.0012

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). APLICAÇÃO DO TEMA 1.118, ITEM 4, (ii), DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante (item 4, ii) de que o ente público deve condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 4. No entanto, consta expressamente no acórdão do TRT que o ente público não fiscalizou adequadamente o contrato firmado com a empregadora, tendo efetuado o pagamento das faturas devidas à contratada sem exigir a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, circunstância que evidencia sua culpa in vigilando e demonstra a ciência acerca das irregularidades no adimplemento das verbas devidas aos empregados. 5. Nesse contexto, mostrando-se o acórdão do Tribunal Regional em sintonia com o entendimento do STF, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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