TSTRR-RR 0010827-57.2023.5.15.0055
Responsabilidade subsidiária: intervenção do ente público na entidade prestadora de serviço social junto à unidade de saúde
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS) - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO SOCIAL JUNTO À UNIDADE DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS) - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO SOCIAL JUNTO À UNIDADE DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de não se atribuir responsabilidade solidária ou subsidiária ao ente público que atua como interventor em unidade hospitalar a fim de garantir a continuidade do serviço de saúde, eis que, nessa hipótese, o interventor não pratica atos em nome próprio, mas sim em nome da entidade em que interveio. Portanto, o entendimento consignado no acórdão regional, no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público no período em que atuou como interventor no hospital, contraria a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator