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Jurisprudências

STJAREsp 3.181.519

Vício em veículo: redibição e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO. REDIBIÇÃO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e reconheceu a ausência de interesse recursal em ponto específico.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que se pleiteou restituição da quantia paga pelo veículo e danos morais, subsidiariamente abatimento proporcional do preço por desvalorização de 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, não sanado em 30 dias vício que diminui o valor do produto, o consumidor pode optar pela restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC; (ii) saber se, tratando-se de vício oculto, a reclamação foi tempestiva conforme os arts. 26, § 3º, do CDC e 445, § 1º, do CC; (iii) saber se houve falha no dever de informação, com direito à redibição e majoração dos danos morais, à luz do art. 6º, III, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de inutilização do produto para admitir a restituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da conclusão sobre a avaria de pintura e sua repercussão no valor de mercado, inviabilizando a pretensão redibitória fundada no art. 18 do CDC.

5. Não há interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação por vício oculto, pois o acórdão reconheceu a comprovação da ciência do vício e a reclamação tempestiva.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conjunto probatório e do quantum indenizatório quanto à alegada falha informacional.

7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reex ame do laudo e a pretensão redibitória fundada no art. 18 do CDC. 2. Inexiste interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação por vício oculto reconhecida pelo acórdão. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do conjunto probatório e do quantum indenizatório quanto ao art. 6º, III, do CDC e impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a mesma matéria está obstada pela alínea a".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 18, § 1º, II e 26, § 3º; CC, art. 445, § 1º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reex ame do laudo e a pretensão redibitória fundada no art. 18 do CDC. 2. Inexiste interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação por vício oculto reconhecida pelo acórdão. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do conjunto probatório e do quantum indenizatório quanto ao art. 6º, III, do CDC e impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a mesma matéria está obstada pela alínea a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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