STFARE 1.569.924 AgR
Fundamentação deficiente: ausência de indicação de dispositivo constitucional
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Fundamentação deficiente
- Ausência de indicação de dispositivo constitucional
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Fundamentação deficiente. Ausência de indicação de dispositivo constitucional. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário interposto pela alínea d. Conflito de competência legislativa não demonstrado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violado.
2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada argumentando que indicou violação a enunciado de súmula vinculante, bem como indica lei municipal que teria afrontado dispositivo constitucional.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência cristalizada no sentido de que, quando da interposição do apelo extremo, é ônus processual do recorrente efetuar o apontamento expresso dos dispositivos constitucionais que supostamente foram afrontados pelo Tribunal a quo, não bastando a simples indicação de contrariedade a enunciado de súmula, precedente da Corte ou princípio constitucional
5. O cabimento do recurso extraordinário com fundamento na alínea d do art. 102, III, da Constituição Federal, exige a alegação de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação, e não mera pretensão de revisão de interpretação de norma infraconstitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.