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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.491.176

Contribuição previdenciária: cota patronal

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM (APRENDIZ). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO E PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Os artigos legais tidos por violados pela parte recorrente não têm comando normativo apto à eventual alteração do acórdão recorrido, nem servem a amparar a pretensão recursal de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores pagos em decorrência de contratos de aprendizagem, tendo em vista não haver norma legal em vigor que estabeleça hipótese de isenção de encargos previdenciários em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.

3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284/STF. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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