STJEDcl no AREsp 2.790.567
Alegação de omissões: vícios inexistentes
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Alegação de omissões
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
- Restituição de valores
- Consequência lógica da rescisão contratual
- Matéria a ser dirimida em liquidação de sentença
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CASSAR O JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem se prestarem à rediscussão do mérito da causa.
2. Inexiste omissão no julgado que analisa de forma clara e fundamentada a questão processual da preclusão como razão de decidir, afastando a análise de mérito de tese defensiva arguida extemporaneamente, notadamente quando o provimento do recurso especial decorreu de error in procedendo do tribunal local.
3. A restituição das parcelas pagas constitui consequência lógica da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, visando o retorno das partes ao status quo ante, devendo a definição do percentual a ser restituído e a apuração dos valores devidos serem dirimidas na fase de liquidação da sentença restabelecida, por não terem sido objeto do recurso especial.
4. Para atualização dos valores a serem restituídos, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, a contar do trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.795.982/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
5. Alegações de omissão quanto a óbices processuais não prosperam quando o recurso especial foi provido com base em error in procedendo, cuja análise prescinde de reexame fático-probatório, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Não há omissão quanto à preclusão da tese de adimplemento substancial quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, demonstrando que a arguição se deu em momento processual inadequado, nos embargos de declaração, e não na contestação, conforme determina o art. 336 do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.