TSTAg-AIRR 0000815-23.2023.5.07.0017
Cerceamento de defesa: não comparecimento dos reclamados à audiência de instrução
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Não comparecimento dos reclamados à audiência de instrução
- Acidente de trabalho
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva
- Configuração e indenização por danos morais e materiais
Ementa
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO COMPARECIMENTO DOS RECLAMADOS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – ATIVIDADE DE RISCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONFIGURAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, ITEM I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA Ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, deve ser mantida a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento. O Recurso de Revista desatende ao artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, diante da transcrição dos trechos do acórdão regional pertinentes aos temas impugnados no início do Apelo, dissociada das razões recursais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo, a transcendência econômica da causa. Brasília, 25 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação